11 março, 2010

Frase da Semana:

“Eu aprendi que para crescer como pessoa preciso me cercar de gente mais inteligente do que eu.”

William Shakespeare


Frase postada no www.ubatubavibora.blogspot.com



08 março, 2010

Resposta de pedido de informações ao site da Cruz Vermelha Brasileira/SP

Sr. Marcio Barbosa

A prestação de bons serviços de saúde à população é uma preocupação permanente da Cruz Vermelha Brasileira. Objetivando a melhoria desses serviços, duas Filiais da entidade, a de São Paulo e a do Maranhão, estão atuando em conjunto no Estado de São Paulo identificando estabelecimentos de saúde, geridos pelos poderes públicos ou pela iniciativa privada, mas com foco no atendimento à população de baixa renda, que necessitem apoio no desenvolvimento de projetos voltados a melhorar a qualidade do atendimento, da gestão ou para a solução de problemas específicos do setor.


No dia 05/03/2010 foi firmado Protocolo de Intenções entre a Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado de São Paulo e Filial do Estado do Maranhão com a Prefeitura de Ubatuba e com a Santa Casa de Misericórdia Senhor dos Passos de Ubatuba com o objetivo de analisar as necessidades da Santa Casa e a melhor forma de se aprimorar e ampliar sua prestação de serviços à população.


Sem mais,


Simone Ambrósio
Secretaria Geral
Cruz Vermelha Brasileira – FESP

06 março, 2010

Protocolo de Intenções entre Santa Casa, Cruz Vermelha e Prefeitura de Ubatuba

Considerando a Requisição Administrativa operada por força do Decreto Municipal nº 4481, de 01º de novembro de 2005, com as alterações ditadas pelos Decretos Municipais nºs. 4498/05, 4523/06 e 4661/07;

Considerando o estágio atual de desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços hospitalares na Santa Casa de Misericórdia Senhor dos Passos de Ubatuba;

Considerando o interesse manifesto pela Cruz Vermelha Brasileira – Associação São Paulo/Maranhão (CVB-MA), em promover os estudos e diagnósticos administrativos necessários a averiguação das possibilidades de assunção, pela mesma, da gestão administrativa do hospital Santa Casa de Misericórdia Senhor dos Passos de Ubatuba;

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais o Brasil é signatário, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante disposto no Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes no Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933;

Considerando que referidas associações, intituladas “Filiais Estaduais”, e os demais integrantes da Assembléia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e finalidades dessa entidade de natureza filantrópica;
Considerando a personalidade filantrópica da Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado Do Maranhão (CVB-MA) e as disposições do Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 4.948, de 7 de janeiro de 2004, atribuindo-lhe peculiar, notória e pública capacitação para a prestação de serviços na área de assistência à saúde, com fins a contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas e de serviços que beneficiem à comunidade;

Considerando que Atualmente, a Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado do Maranhão (CVB-MA) disponibiliza serviços na área de prevenção, promoção e educação para a saúde, enfoques do seu departamento de saúde, cujo objetivo é colaborar na solução de problemas da população, através da implementação de Programas de Saúde, a fim de melhorar a qualidade de vida, aumentar os níveis de saúde e bem estar e apoiar o desenvolvimento social, a partir da elaboração dos programas comunitários integrados, que deverão estar em consonância com as prioridades de saúde;

Considerando as atribuições e previsões legais aplicáveis à espécie, em especial o que dispõe a Constituição Federal, no artigo 198, que prevê que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

(II) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

e (III) participação da comunidade, bem como a Lei nº 8.142, de 28.12.1990, que dispõem, dentre outros assuntos, sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e prevê que o Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com apenas duas instâncias colegiadas, a saber (I) a Conferência de Saúde;

e (II) o Conselho de Saúde, o qual na forma da previsão contida no §2º, do art. 1º, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo, sendo que, por “Conselho de Saúde”, no ordenamento legal do Município de Ubatuba, deve ser compreendido o Conselho Municipal de Saúde – COMUS, que é órgão previsto pela Lei Orgânica e considerado como integrante do Sistema Único de Saúde – SUS (art.142, parágrafo único) estando previstas na legislação ordinária (Lei Municipal nº 1428, 06.04.1995) extensa gama de atribuições e competência daquele; e por fim,

Considerando a conjugação das intenções das partes signatárias do presente, a saber:

(1) o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa situada na Av. Dna. Maria Alves, 865, centro, nesta urbe, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Eduardo de Souza César, brasileiro, casado, RG 14.462.456, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO;

(2) a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA, pessoa jurídica de direito privado, de natureza e fins filantrópicos, inscrita no CNPJ sob o nº 72.747.967/0001-42, com sede na Rua Conceição, 125, nesta urbe, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Gestor, Dr. Jair Antonio de Souza, brasileiro, casado, advogado, RG nº. 8.707.860 SSP-SP, aquela doravante denominada simplesmente SANTA CASA DE UBATUBA; e,

(3) a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CVB-MA), pessoa jurídica de direito privado, de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ sob nº 08.921.311/0001-03, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 2342, Monte Castelo, na cidade de São Luiz, Estado do Maranhão, neste ato representada por Vitor Tadeu Ferreira, brasileiro, casado, administrador hospitalar e Secretário Geral da CVB-FEMA, inscrito no CPF sob nº 171.008.898-20, doravante denominada simplesmente CRUZ VERMELHA;

1) Fica declarada a intenção de celebrar, na forma da legislação aplicável, relação contratual entre a SANTA CASA DE UBATUBA e a CRUZ VERMELHA, por prazo e valores a serem oportunamente definidos, para prestação de serviços destinada a implementação de projeto de gestão administrativa hospitalar naquele nosocômio.

2) A CRUZ VERMELHA elaborará relatório de diagnóstico e projeto de gestão administrativa, de forma não onerosa, ou seja, sem custos financeiros para a SANTA CASA DE UBATUBA e/ou para o MUNICÍPIO, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente, prorrogáveis por um único e igual período, após o qual, encerram-se os efeitos do presente Protocolo de Intenções.

3) A SANTA CASA DE UBATUBA disponibilizará para a CRUZ VERMELHA, sem prejuízo da continuidade do atendimento e prestação dos serviços hospitalares à população e usuários em geral, livre acesso às instalações, documentação, arquivos de procedimentos de gestão, bem como facilitará a realização de entrevistas e acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos funcionários e profissionais em atividade naquele hospital, com vistas a elaboração do relatório de diagnóstico e do projeto de gestão administrativa previstos no item anterior.

4) A elaboração do relatório de diagnóstico e projeto com propostas de implementação de gestão administrativa hospitalar da SANTA CASA DE UBATUBA, terá por objetivo:

a) Consolidar uma estratégia de intervenção nos serviços hospitalares que assegure adequada gestão administrativa e clínica médica, destinada ao encerramento da Requisição Administrativa promovida pelo MUNICÍPIO sobre a SANTA CASA DE UBATUBA;

b) Contribuir com o desenvolvimento de estratégias e práticas de gestão, objetivando o crescimento das capacidades individuais e coletivas na promoção da saúde e atendimento hospitalar, mediante um trabalho participativo, coordenado e contínuo;

c) Aplicar a política de atenção à saúde da CRUZ VERMELHA, com vistas a satisfação das políticas públicas de saúde que atendam as expectativas da prestação dos serviços hospitalares à população e usuários em geral da SANTA CASA DE UBATUBA.

5) O MUNICÍPIO promoverá através da Secretaria Municipal de Saúde, amplo conhecimento dos resultados dos trabalhos de diagnóstico e do projeto de implementação de gestão administrativa hospitalar, ao COMUS – Conselho Municipal de Saúde, para análise e aprovação prévia quanto a celebração de contrato entre a SANTA CASA DE UBATUBA e a CRUZ VERMELHA.
E assim, por ser esta a expressão real de suas intenções, as partes qualificadas e regularmente representadas, firmam o presente.
Ubatuba - Paço Anchieta, 05 de março de 2010.


ASSINADO NO ORIGINAL
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
EDUARDO DE SOUZA CÉSAR
PREFEITO MUNICIPAL

ASSINADO NO ORIGINAL
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA
JAIR ANTONIO DE SOUZA
GESTOR ADMINISTRATIVO

ASSINADO NO ORIGINAL
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CVB-MA)
VITOR TADEU FERREIRA
SECRETÁRIO GERAL

Fonte: Assessoria de Comunicação - PMU

02 março, 2010

Distrito 4600 se une em mutirão para recuperar São Luiz do Paraitinga

A Força Tarefa de ajuda a São Luiz do Paraitinga esteve naquela cidade e encabeçou um mutirão de limpeza e pintura da Capela Mortuária e do Mercado Municipal .

A Força Tarefa conseguiu arrecadar junto as comunidades de várias cidades o material e depois colocaram as mãos na massa literalmente para esta tarefa.
Parabéns aos Gov. Marco Pizza, Moacyr Peixoto, Orville Kairalla Riema e a todos os companheiros que lá estiveram mostrando o lado humanitário de Rotary.
Nas fotos o trabalho braçal desta ação e a alegria entre os participantes ratificando a frase:
" Fazer o Bem nos Faz Bem ".
Fonte: rotarianos do litoral norte sp

01 março, 2010

Venda Com Cartões - Crescimento & Golpes



A aceitação de cartões (crédito, débito, private label) como meio de pagamento cresce ano após ano. Em 2009, o número de transações aumentou 15% em relação a 2008, conforme informações da Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs). No ano passado foram registradas mais de 6 bilhões de transações, com faturamento de R$ 444 bilhões – um aumento de 18% ante 2008. Para este ano, a Abecs prevê crescimento de 11% nas transações e de 20% no faturamento.
Mas o consumidor brasileiro ainda está engatinhado no uso desse meio de pagamento na comparação com o norte-americano. "Numa escala de zero a cinco, o consumidor norte-americano está em 4,5, e o brasileiro, entre 1,5 e dois", informa Henrique Takaki, coordenador do Comitê de Segurança e Prevenção a Fraudes, da Abecs.
Paralelamente, cresce o número de fraudes, com prejuízos para consumidor e fornecedor. "As mais comuns são furto ou roubo, clonagem, proposta falsa e uso indevido do número do cartão", diz.

Prevenção – Para que esse meio de pagamento possa cada vez mais ser usado pelos consumidores e evitar o crescimento da ação dos criminosos, é papel do fornecedor redobrar os cuidados até para não ficar no prejuízo.
Ele nunca deve se intimidar e deixar de exigir que o consumidor apresente provas de que é o verdadeiro dono do cartão.
Essas provas podem ser a carteira de identidade ou outro documento, de preferência com foto. "A confirmação da assinatura por meio de documento também é válida", informa Takaki.
Não há nenhum artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que impeça o comerciante de solicitar documentos do portador do cartão para comprovar a identidade. Essa atitude, inclusive, é recomendada pela própria Abecs.
O consumidor que se recusar a mostrar provas pode ter negada a venda pelo comerciante sem que isso configure constrangimento sob o CDC.


Dessa forma, o consumidor não pode abrir reclamação nos órgãos de defesa do consumidor.

O inciso IX do artigo 39 do Código determina apenas que o fornecedor não pode "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".

Além disso, o comerciante não é obrigado a aceitar pagamento com cartões.

Mas por ser prática comercial com uso estimulado, os comerciantes devem avisar o consumidor de forma ostensiva que naquele estabelecimento esse meio de pagamento não é aceito. Isso porque o CDC determina que a informação é direito básico do consumidor.

Fontes:
ACIU
Diário do Comércio